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Publicada no dia 04 de março de 2022, a Lei 14.307/22 altera a Lei 9.658 de 1998 para dispor sobre o processo de atualizações das coberturas da saúde suplementar.

Abaixo separamos os principais pontos com tudo que você precisa saber sobre como a lei impacta a sua operadora de saúde. Confira!

Impactos nas operadoras de saúde

A alteração mais comentada na lei refere-se aos artigos que definem a obrigatoriedade dos planos de saúde em fornecerem tratamento quimioterápico aos pacientes em um prazo de dez dias após recebimento da prescrição médica.

A medida refere-se ao tratamento oral e domiciliar e possui forte impacto para as operadoras de saúde que devem se adequar ao cenário.

Entretanto, é importante ressaltar que, conforme consta na Lei, a ANS editará as normas no prazo de 180 dias.

Outro ponto de destaque na Lei é o artigo 10 que traz a seguinte definição;

“§ 10. As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias.”

Ou seja, em um prazo de até 60 dias, os procedimentos cobertos de forma obrigatória pelo Sistema Único de Saúde (SUS) também farão parte da cobertura obrigatória dos planos de saúde.

A Lei também institui uma Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar que deve assessorar a ANS.

A Comissão deverá ser composta por um representante indicado pelo Conselho Federal de Medicina e um representante da sociedade de especialidade médica, conforme a área terapêutica ou o uso da tecnologia a ser analisada e deve ser indicado pela Associação Médica Brasileira. 

Além destes, a comissão deve conter integrantes de entidades que representam os consumidores de planos de saúde, entre outros.

O principal objetivo da Comissão é apresentar relatórios que considerem as melhores evidências científicas disponíveis e possíveis sobre:

  • a eficácia;
  • a acurácia;
  • a efetividade;
  • a usabilidade;
  • e a segurança;

de um medicamento, produto ou procedimento que estará sendo analisado.

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São muitas mudanças, né?

Nesse sentido, pode ser a hora da sua operadora de saúde implantar inovações tecnológicas que auxiliem na gestão da instituição, centralizando processos e os adequando à LGPD.

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